EXODIREITO: PARA UMA NOVA FILOSOFIA JURÍDICA
FLORI ANTONIO TASCA
RESUMO
O artigo trata do Exodireito como fonte de uma nova Filosofia Jurídica. Em tom interrogativo e partindo de referencial conceitual e histórico, o texto expõe categorias jurídicas fundamentais e especula sobre as possíveis transformações do fenômeno jurídico quando ocorrer o contato público, ostensivo e formal da humanidade com civilizações alienígenas.
A classificação do Direito em Positivo e Natural, Público e Privado, é destacada para ensejar reflexões sobre a futura condição da raça humana, integrando uma comunidade estelar. Destaque é dado à Teoria do Estado e ao Direito Internacional Público, cujos conceitos projetam-se para o Exodireito, essenciais para quando a Terra participe de uma federação espacial. O estudo apresenta questões atinentes à educação da raça humana, preparatórios à mudança no paradigma científico: do antropocentrismo ao Paradigma Alien.
SOBRE O AUTOR
FLORI ANTONIO TASCA é graduado em Filosofia pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2018), mestre em Direito Privado (1997) e doutor em Direito das Relações Sociais (2001) pela Universidade Federal do Paraná. No campo profissional, é advogado (1993-) especialista em recursos cíveis, com forte atuação nos Tribunais brasileiros, além de empresário (2000-) no ramo cultural, titular de Tasca Editorial (projetos especiais), Instituto Flamma (educação corporativa) e Instituto Ômega (cultura geral). Exerceu a função de Juiz Leigo Voluntário para o Tribunal de Justiça do Paraná (2009- 2014). Foi professor universitário por duas décadas, atuando como docente, pesquisador, consultor e gestor educacional em Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas. É membro benemérito do Grande Oriente do Brasil (2018), sócio efetivo do Centro de Letras do Paraná (2006), membro do Instituto dos Advogados do Paraná (2010), integrante da Academia de Cultura de Curitiba (2000). É membro honorário da Força Aérea Brasileira (2009). Especialista em Exociências Sociais, participou de várias entidades de cunho ufológico, proferindo conferências e seminários em eventos de abrangência nacional (2015-). Fundou e coordena o PATOVNI – Grupo Ufológico Paraná (2015-), entidade dedicada a estudar e a divulgar temas sobre Cosmologia e Ufologia. É membro da Comissão Brasileira de Ufólogos. É consultor e assessor jurídico do CIFE.
INTRODUÇÃO
Genericamente, é lícito afirmar que o conhecimento humano pode ser classificado e apreendido a partir de 3 grandes campos: ciência, religião e filosofia. A ciência exige fatos passíveis de observação, comprovação, repetição, correção, até a comunidade científica tradicional reconhecer tais fatos e suas consequências como integrantes de um “corpus” de conhecimento. A religião demanda fé em certos dogmas, os quais “valem” para seus adeptos independente de demonstração fática ou racional. A Filosofia, ao largo dos domínios científicos e religiosos (mas às vezes a eles imbricada), visa o questionamento amplo e livre do ser humano e do Cosmos.
A Filosofia é uma pergunta, postulou Bertrand Russell no clássico “História do Pensamento Ocidental”: “Na filosofia, o importante não são tanto as respostas, mas sim as perguntas” (RUSSEL, 2003, p. 33). Enquanto a ciência visa o conhecimento da natureza, mediante métodos consagrados no curso das eras; enquanto a religião busca consolidar a crença dos adeptos sobre uma vida futura, condicionando condutas na vida presente; a Filosofia, como ensinou Miguel Reale, por meio de sucessivas perguntas, objetiva atingir “certas verdades gerais, que põem a necessidade de outras: daí o impulso inelutável e nunca plenamente satisfeito de penetrar, de camada em camada, na órbita da realidade, numa busca incessante de totalidade de sentido, na qual se situem o homem e o Cosmos” (REALE, 2002, p. 4).
Em tal contexto filosófico proponho este estudo sobre Exodireito e suas implicações para pensarmos sobre os limites e as possibilidades de uma nova Filosofia Jurídica. Partindo do postulado teórico-filosófico da existência de uma miríade de civilizações alienígenas, para além da raça humana, emergem questões alusivas às chamadas “Exociências”, sendo pioneira (e hoje prevalente) a “Exopolítica”, termo cunhado por Alfred Webre na década de 1970 (WEBRE, 2012).
Inobstante sejam denominadas “Exociências”, melhor será situar tais conhecimentos e especulações no campo filosófico, pois a ciência tradicional ainda está ancorada no antropocentrismo, doutrina em fase de superação, como postulo no livro “O Paradigma Alien: Revolução nas Ciências Sociais” (TASCA, 2023).
Partindo da ideia de “revoluções científicas”, desenvolvida por Thomas Kuhn (2017), defendo que o fenômeno ufológico representa anomalia no contexto do postulado científico antropocêntrico, ensejando crise na ciência e sérios questionamentos, enfrentados pelos pensadores das “Exociências Sociais”, especialmente da Exopolítica e do Exodireito.
Enquanto a ciência “oficial” ainda não reconhece a presença de inteligências não-humanas no planeta Terra e no Sistema Solar (como sustentam centenas de pesquisadores ao longo das últimas 6 décadas), cumpre-nos filosofar. A conhecida Equação Drake (SETI INSTITUTE, 2025) projetou, no início da década de 1960, a existência de ao menos 10 mil civilizações na Via-Láctea, assim consideradas a partir da matriz biológica terrena. Cálculos atualizados (e ainda conservadores) indicam a existência estatística de ao menos 25 mil civilizações em nossa galáxia.
Atualmente as galáxias no Universo observável se contam aos trilhões (SPACY TODAY, 2025), cada uma contendo centenas de bilhões de estrelas, o que torna matematicamente impossível que apenas na Terra haja “inteligência” como a concebemos.
Daí decorrem questionamentos vários, pois, embora a casuística ufológica demonstre a presença, na Terra, de artefatos incompatíveis com a tecnologia humana, artefatos esses guiados por “causas inteligentes”, ainda não houve um contato público, ostensivo e formal de civilização alienígena com a humanidade. Mas, e quando for inquestionável a existência de outras inteligências em contato com a raça humana? Como se darão as relações sociais (individuais e coletivas) entre humanos e aliens?
Para fins deste estudo delimitei os questionamentos ao fenômeno jurídico, a partir da ideia de Exodireito, compreendendo esse futuro relacionamento humano-alien sob a ótica da normatividade. Ao contrário do que possa parecer, o tema não é novo, pois em 1958, no início da Era Espacial, o jurista brasileiro Haroldo Valladão fez publicar na tradicional Revista Forense (volume 177) o profético artigo “Direito Interplanetário e Direito Intergentes Planetárias” (VALLADÃO, 1958), sobre o qual comentei no artigo “A profecia do Exodireito” (TASCA, 2022).
CATEGORIAS JURÍDICAS FUNDAMENTAIS
Lembro sempre da primeira lição recebida na Faculdade de Direito, nos idos de 1988. Disse o professor: “-os antigos romanos tinham uma máxima, ‘ubi societas, ibi ius’, onde há sociedade, aí está o Direito”. A partir dessa premissa, especulemos: se a sociedade humana tiver relacionamento público com outras civilizações planetárias, o Direito precisará abarcar essa nova realidade, de modo a disciplinar as relações decorrentes?
Visando o entendimento da importância e das aplicações do Exodireito, em ambiente de contínua interação com civilizações alienígenas, convém que, primeiro, seja lançado um olhar ao próprio Direito, da forma como ele é concebido na Terra, pois é com base nele (único referencial disponível até agora) que se pode pensar em um contexto mais amplo, estelar ou universal.
De início, ponderemos que “a ideia do Direito não pode ser outra senão a Justiça” (RADBRUCH, 2004, p. 47). O fenômeno jurídico surge como um modo de aplicar em determinada sociedade os princípios que por ela são tidos por justos. Podem existir várias interpretações do que venha a ser Justiça, mas será sempre esse o valor a orientar as manifestações jurídicas. A Justiça é um valor absoluto que não deriva de nenhum outro e, ao menos na Terra, todas as sociedades o entendem.
O Direito busca ordenar as relações dos indivíduos entre si, mas o objetivo de sua ação não é, meramente, a satisfação pessoal desses indivíduos, e sim a promoção do bem comum (REALE, 2002, p. 62). Essa “ordem” almejada atende aos propósitos que a sociedade estabelece como justos e ideais, a partir de um sistema ético específico (TELLES JR, 2001). O Direito tem, pois, relação direta com os próprios anseios e as expectativas da sociedade, constituindo-se um meio para alcançá-los.
O benefício coletivo que se almeja da aplicação do Direito não significa a supressão da liberdade do ser humano. A proposta do Direito é que, mediante a coexistência social harmônica, o indivíduo consiga se aperfeiçoar individualmente. Para Vicente Ráo (1999, p. 52) o Direito tem o caráter de força social propulsora ao pretender o progresso da humanidade.
Ainda que inexista um conceito único de Direito, que pode designar tanto a ciência como o seu objeto, em geral, destaca-se a divisão do fenômeno jurídico em três dimensões: a normativa, a fática e a axiológica, em que ele é um “valor” de Justiça (REALE, 2002, p. 64-65). Em semelhante análise, Gofredo Telles Júnior (2001, p. 374) sugere a divisão em três realidades, sendo uma a norma (direito objetivo), outra a permissão (direito subjetivo) e, por fim, a qualidade (o “justo”).
Como vaticinou Valladão (1958), o “Direito Intergentes Planetárias”, hoje Exodireito, mediante a criação e aplicação normativa em contexto de interação humana com indivíduos e coletividades de outros mundos, será pautado por princípios e valores de tom universalista. Dado que essa interação entre civilizações estelares deve ser complexa, mais do que aquela entre os povos da Terra, a aplicação do Direito se mostra ainda mais necessária para que haja “ordem”, uma ordem que possa atender aos ideais de Justiça (TELLES JR, 2014).
DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Feitas tais considerações, cumpre mencionar a primeira classificação do fenômeno jurídico, à luz do Paradigma Alien. Por Direito Positivo se entende a concretização de normas e preceitos, sejam legislativos ou costumeiros, sancionados e impostos por um Estado (RÁO, 1999, p. 78). Trata-se do modo como certo povo expressa oficialmente aquilo que considera justo nas relações humanas e a maneira com que se deve solucionar os conflitos daí decorrentes. São as regras e os modelos jurídicos que vigoram e têm eficácia, em dado tempo, como realidades culturais postas e garantidas pela sociedade e pelo Estado (REALE, 2002, p. 189).
Quando se diz que certo direito foi “positivado”, significa que ele passou a ser previsto num sistema de normas determinado pelas autoridades do lugar de sua vigência. Cada país ou cada comunidade terá o seu próprio Direito Positivo, dadas as particularidades de cada povo terráqueo. O Juspositivismo é a corrente que conforma o Direito às normas positivadas.
Já o Direito Natural tem uma concepção mais abrangente, na qual se considera haver princípios inerentes ao Cosmos e à natureza humana, universalistas, devendo ser reconhecidos por todos os sistemas jurídicos positivados. Tais princípios seriam consequências de a humanidade ser constituída de seres sociais dotados de vida física, razão e consciência. Mediante a razão, o ser humano poderia extrair o conjunto de princípios que necessita e que inspirariam ou mesmo seriam aplicados no Direito Positivo (RÁO, 1999, p. 79).
A distinção entre Jusnaturalismo e Juspositivismo é relevante face a potencial realidade estelar, galáctica ou cósmica, pois, ao largo das leis físicas, químicas e biológicas, pressupõe-se existir “leis naturais morais”, fundadas em princípios universais orientadores da conduta de cada ser senciente e de civilizações espaciais. É possível que esses princípios sejam tão relevantes que a principal normativa cósmica seja realmente o Direito Natural, um Jusnaturalismo Cósmico. Ainda assim, é provável que as relações jurídicas humano-aliens precisem se valer também do Direito Positivo, o qual deve permitir que as relações interespécies sejam regidas de forma mais concreta.
A ideia de uma Federação estelar, ou seja, uma instituição formal reunindo várias raças sencientes, induz a existência de normas positivadas, ao largo dos princípios universais. Cada grupamento alienígena expressaria em seu Direito Positivo a sua concepção de Justiça, que não necessariamente será igual à da Terra, até porque, mesmo aqui, há variantes dessa concepção.
Então, a partir de quando integre um cenário de convivência estelar, a Terra teria um Direito Positivo comum, consentido pelas várias nações terráqueas? Apenas um debate aberto e contínuo poderá conduzir a uma formulação global de normas positivadas.
A ideia de Jusnaturalismo pode exercer um importante papel nesse processo, ao oferecer as bases comuns aos povos da Terra, pelas quais será possível delinear um Direito Positivo planetário. Mesmo que não se tenha certeza, ainda, se outras civilizações compartilham moral convergente (WEBRE, 2012), sabe-se que os humanos têm alguns valores comuns à espécie e que podem ser úteis para uniformizar a postura mundial.
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
O Direito terráqueo classifica-se em Direito Público e Direito Privado. Telles Júnior (2001, p. 228) conceitua o Direito Público como “aquele que protege utilidades ou interesses preponderantemente públicos e regula relações jurídicas de subordinação”, enquanto o Direito Privado seria “aquele que protege interesses preponderantemente privados e regula relações jurídicas de coordenação”. Esses conceitos não têm nítidos limites e estão em deslocamento recíproco, inclusive entrelaçando-se, como no Direito Trabalhista e no Direito Econômico (RADBRUCH, 2004, p. 187).
As noções de Direito Público e Privado continuarão válidas a partir do ingresso da Terra em uma comunidade estelar? Qual seria a normativa de uma Federação de mundos, para as relações político-jurídicas entre diversas raças sencientes? Geralmente a Constituição é tida como norma máxima para a ordem jurídica de um país, por positivar regras orientadoras da estrutura estatal e das demais relações públicas e privadas.
Não apenas os países podem ter a sua Constituição, mas também as Federações, sendo lícito especular que uma Federação de planetas adote uma como “lei maior”, da qual emanem outros direitos e deveres. Essa Federação teria os poderes de um Estado e manteria uma relação jurídica de subordinação colaborativa entre os membros, inclusive a Terra, justo como propõe o ideário de Star Trek (Jornada nas Estrelas).
A Federação, portanto, teria um ordenamento jurídico próprio para balizar os membros e seus cidadãos, mas é possível que esses direitos se manifestem de maneira diferente do que a humanidade está acostumada, pois o próprio conceito do que é “privado” deve ser outro quanto a povos cósmicos que se comuniquem por telepatia, por exemplo.
Atualmente, a referência mundial em Exopolítica, Michael Salla (2012), sustenta que não apenas os aliens já estão na Terra como mantêm acordos secretos com o governo dos Estados Unidos da América (EUA), desde uma reunião entre representantes de uma raça extraterrestre e o Presidente dos EUA Dwight Eisenhower, em 1954.
Os acordos supostamente feitos entre Eisenhower e os alienígenas seriam favoráveis a eles, permitindo abduções e diferentes experimentos com seres humanos, em troca de tecnologias superiores. Haveria bases militares-científicas subterrâneas e subaquáticas no planeta Terra, nas quais extraterrestres estariam violando direitos humanos.
Os objetivos desses alienígenas não são claros, mas especula-se que pretendam dominar a humanidade. Ao mesmo tempo, quiçá raças alienígenas mais “éticas” estariam sendo afastadas da Terra por uma política espacial belicista, conduzida pelos EUA.
Conforme Salla (2012), esses acordos alienígenas seriam periodicamente renovados, mas são ocultados da humanidade por uma política de secretismo, eficaz ao ponto de que mesmo senadores norte-americanos sejam impedidos de conhecer o orçamento secreto trilionário destinado a “pesquisas científicas” encobertas. Vislumbra-se um cenário em que, além do governo legal dos EUA, existiria outro, paralelo, atuando a favor dos alienígenas.
Tal quadro coincide com a série X Files (Arquivo X), pois ali também há um governo oculto que conspira em parceria com alienígenas, permitindo que eles façam abduções e experimentos com os seres humanos, em troca de conhecimentos de engenharia reversa. Em Arquivo X o objetivo dos aliens é desfavorável à raça humana, com vistas à sua dominação e subjugação. Embora ficcional, a série destaca o acobertamento ufológico por países dominantes, como EUA.
Se isso for verdade, é chegado o tempo de modificar essa realidade. Mas como? O enfrentamento militar aos alienígenas poderia ser desastroso, pois a casuística ufológica indica que eles têm tecnologia muito superior à humana, sendo possível, para eles, acabar com toda a vida na Terra.
Daí o Exodireito poderia ser relevante hoje já, dadas as evidências de que humanos têm sido vítimas de diferentes violações a seus direitos fundamentais. Deve-se verificar em que medida os direitos próprios da Terra estão sendo violados, preparando a humanidade para o cenário em que os laços jurídicos possam transpor as barreiras planetárias.
OS ALIENÍGENAS COMO PESSOAS
Dentre as categorias jurídicas essenciais para pensarmos a partir do Paradigma Alien destaca-se a de “pessoa”. A ciência jurídica entende que “pessoa” é o portador de personalidade jurídica, mas isso vai além de deter a titularidade de direitos (FAIS, 2014, p. 22). No Direito Positivo, há diferença entre “pessoa” (gênero) e “pessoa humana” (espécie), pois a primeira abarca categorias como a “pessoa jurídica” e até mesmo animais, a exemplo dos golfinhos, que na Índia receberam o “status” de “pessoa não humana” (JUSBRASIL, 2022).
Se hoje ainda é controverso atribuir condição de “pessoa não humana” a animais, e dado o vertiginoso avanço da inteligência artificial, é possível que futuramente robôs e outros seres artificiais recebam o mesmo “status”? Talvez, no futuro, seja difícil diferenciar um androide (ser inorgânico) de um ser biológico. Nesse cenário, seriam reconhecidos a eles direitos das pessoas humanas, como a vida, a integridade física e psíquica, a honra, a liberdade, dentre outros?
Será preciso, então, considerar as significativas diferenças entre a vida sintética e a biológica. Talvez o Direito considere distintos níveis de consciência para seres artificiais, amparando-os na exata medida das suas capacidades “mentais”. A partir de certo grau de consciência, os robôs não poderiam mais ser tratados como meras máquinas ou objetos. Um androide mais evoluído poderia até mesmo defender seus direitos contra atos ilícitos. E então a ordem jurídica o ampararia, dada a possibilidade jurídica para a concessão de direitos a seres artificiais?
Esse não será um processo simples e nem imediato, mas que irá se consolidar conforme robôs, androides, hologramas e outros seres artificiais conscientes integrem a rotina da humanidade. É possível até que, antes disso acontecer, a humanidade já atribua o “status” de pessoa a indivíduos ou corporações alienígenas que interajam com a raça humana.
Há décadas a casuística ufológica reporta episódios de humanos submetidos a experimentos alienígenas, alguns com abduções e até viagens interplanetárias. Bastaria que um único desses relatos fosse verdadeiro (e vários o são) para confirmarmos a interação humano-alienígena. Um ser humano poderia sofrer danos (físicos, psíquicos ou morais) em razão de algum incidente ufológico? Poderia demandar reparação? O tribunal que viesse a apreciar um litígio desses reconheceria os alienígenas também como “pessoas”, na acepção jurídica?
Tal como o reconhecimento da personalidade jurídica de animais ou de robôs, a simples incorporação de alienígenas às relações jurídicas não deve abalar a ordem normativa em si. Entretanto, parece evidente que, no caso de alienígenas, os efeitos desse “fato anômalo” transpassarão toda a sociedade, pois não se trata, meramente, de admitir nova personalidade jurídica, mas de mudar o próprio paradigma sobre o qual a humanidade ainda se assenta: do antropocentrismo ao Paradigma Alien.
Acaso sejam verdadeiros os relatos de que haveria acordos secretos entre os EUA e civilizações de outros mundos, os extraterrestres já seriam considerados “pessoas” por um governo paralelo e não oficial? Urge que a verdade venha à tona e receba o tratamento jurídico adequado.
O ESTADO E A COMUNIDADE ESTELAR
Para a Teoria do Estado um Estado possui três elementos básicos: a população, o território e o governo. A população forma a nação, a partir de bases comuns, como o idioma. A nação deriva das cidades, que, por sua vez, surgem das famílias. Mas o caráter unitário das nações é consequência de uma “comunidade de tradições, de necessidades e de aspirações” (PAUPERIO, 1983, p. 132).
A nação forma-se a partir da lembrança de seus feitos, gerando um sentimento de pertencimento nacional. Consideram-se as necessidades presentes e as projeções de futuro, ensejando coesão interna e solidariedade entre membros. A nação, formada pela população, é a fonte do Estado.
O território é a base física da nação, delimitando o espaço geográfico (incluindo fronteiras marítimas e espaço aéreo), ou “é a parte do Universo em que determinado governo tem competência para organizar a vida pública e fazer funcionar os diversos serviços públicos” (PAUPERIO, 1983, p. 133). Governos estrangeiros não podem embaraçar o exercício de poder político de um Estado sobre o seu território, um “princípio da não intervenção”. Entretanto, o progresso tecnológico tem alterado a noção de território, pois os modernos meios de comunicação desconhecem as limitações fronteiriças (SEITENFUS, 2004, p. 3).
O governo é “a forma política” da nação, seu órgão dirigente e autoridade suprema. É inerente à própria sociedade e indispensável à organização do Estado. Eventualmente os conceitos de Estado e de governo se mesclam. O governo seria um meio de o Estado exercer a sua autoridade, visando uma ordem adequada ao povo de dado território.
Os elementos constituintes do Estado importam para pensarmos a realidade emergente com a revelação pública e incontestável da existência de vida inteligente em outros planetas. A Teoria do Estado é útil para a humanidade refletir sobre sua futura participação em uma comunidade estelar.
À medida que a Terra ingresse em uma realidade maior, interagindo com civilizações aliens, será necessária uma única voz para representar nosso mundo? Serão revistos os conceitos de “país” ou de “fronteiras” que hoje, ainda, dividem a humanidade? A Terra precisará atuar, nas discussões interplanetárias, como um único e coeso organismo? Se sim, impõe-se uma organização que se sobreponha aos Estados individuais e aja ela própria como Estado (VALLADÃO, 1958).
Esse “Superestado” seria constituído pelos mesmos elementos que formam os atuais Estados terráqueos? Acaso sim, sua população seria composta pelos humanos de todo o globo, unidos pela trajetória comum, necessidades presentes e aspirações futuras. O território seria o planeta Terra, podendo abranger futuramente outros orbes sob influência humana.
Teoricamente, os outros povos com os quais o governo terrícola iria interagir não teriam direito a contrapor o livre exercício do poder político da Terra sobre o seu próprio território. Se existe, em escala interplanetária, um “princípio de não intervenção”, a Terra, como “Estado”, poderia se opor a ações de aliens no planeta.
Essa Nova Ordem Mundial (Estado global) exigiria um governo para manifestar sua organização política e exercer sua autoridade, visando ao bem comum da humanidade. O grande desafio seria – e brevemente será – conjugar os interesses de toda a raça humana, heterogênea como é, e dispô-los de maneira que toda a coletividade seja beneficiada. Será preciso unificar as forças políticas dos países terrestres em uma assembleia global, quiçá a ONU ou outra entidade assemelhada.
Se a hipótese de uma Federação interplanetária for procedente, então há ainda instâncias mais altas do Direito no Cosmos, às quais a Terra provavelmente terá que se integrar ou se subordinar de alguma maneira (WEBRE, 2012). Os planetas ainda teriam certa autonomia, desde que cumpram normas e diretrizes da Federação, como em Star Trek.
Para chegar a conhecer melhor a realidade universal, convém que a humanidade tenha uma comunidade internacional mais coesa e harmônica? O atual modelo de Estado, em que as tendências nacionalistas dividem a raça humana, pode ser visto como transitório, não sendo a forma mais perfeita de organização social. A possibilidade de uma ordem internacional já não merece ser vista como utopia, posto ser “sedimentada em motivações tangíveis, já palpitantes na sociedade atual” (SALVETTI NETO, 1987, p. 376-377).
DIREITO INTERNACIONAL E COMUNIDADE ESTELAR
As relações jurídicas da humanidade com seres de outros mundos podem ser pensadas a partir de postulados do DIP, ramo regulador da interação entre sujeitos (Estados e organizações) na esfera internacional (TASCA, 2018). Já na antiguidade havia noções primárias de DIP, sendo lícito dizer que as mudanças da humanidade podem ser acompanhadas em paralelo à evolução do DIP (MENEZES, 2005, p. 32).
Outrora chamado “Direito das Gentes”, o DIP já foi visto como a aplicação do Direito Natural às nações (VATTEL, 2004). Mesmo perdida a vinculação ao Jusnaturalismo, noções precursoras do DIP ainda se mantêm. Considera-se que o DIP moderno emergiu após a 2ª Guerra Mundial, com a fundação da ONU (1945), uma organização internacional formada por países que trabalhariam pela paz e o progresso mundiais.
Hoje ainda o cenário internacional é marcado por Estados soberanos, legitimados pelo reconhecimento mútuo (HEGEL, 1997, p. 301), os quais mantêm relações entre si conforme convergência de interesses, sem haver, necessariamente, vínculo ético. Essa é a razão pela qual entende-se que esses Estados formam, hoje, uma “sociedade internacional”, mas ainda não uma “comunidade internacional”, a qual pressupõe “um laço espontâneo e subjetivo de identidade” (MAZZUOLI, 2014, p. 57). Talvez esse passo seja dado após a revolução científica em curso: do antropocentrismo ao Paradigma Alien.
O DIP é a disciplina jurídica da sociedade internacional, que almeja a estabilidade de relações entre os Estados, mediante princípios e regras a orientar situações entre Estados e organismos internacionais. As normas do DIP serão válidas se aceitas pelos Estados membros.
Das fontes do DIP destacam-se as convenções internacionais (tratados), os costumes internacionais, os princípios gerais de Direito e atos unilaterais (MAZZUOLI, 2014, p. 126). Um destaque para os tratados, principal fonte normativa do DIP, proporcionando aos signatários segurança e estabilidade, ao tempo em que expressam a vontade livre de Estados e organizações.
Os tratados são comumente usados na prática internacional, inclusive os multilaterais, acordados por muitos Estados. Os tratados, recepcionados pelos signatários, integram-se ao sistema normativo interno de cada Estado. O termo “tratado” também engloba convenções, declarações, protocolos, convênios, acordos, ajustes, compromissos, etc. (ACCIOLY, 1988, p. 120).
Projetando tal ideário à possível comunidade estelar, haveria nela algum corpo normativo positivado semelhante ao DIP terráqueo? Talvez inexista um poder centralizador a regular todas as interações entre civilizações planetárias, mas apenas regras e princípios que orientem tais relações. Então a Terra estaria sujeita apenas às normas e aos tribunais com os quais aderisse. Mas, havendo entes federativos estelares, é possível que sejam órgãos centralizadores ou possam aplicar sanções às civilizações afiliadas em caso de desobediência das normas comuns.
No Universo superpovoado, é de se imaginar que os tratados continuem sendo a forma preferencial para estabelecer regras de convivência entre diferentes raças. Se já há alienígenas que entabularam acordos secretos com a Terra, provavelmente haja “documentos” equivalentes a tratados, o que sugere que o DIP terreno já possui instrumentos similares àqueles que, em tese, usam as civilizações interplanetárias.
A fim de que a humanidade alcance o patamar ideal para agir coletivamente, as organizações internacionais têm papel relevante, pois atuam como “legisladoras globais”, propondo aos Estados normas que transcendem a eles e aos próprios indivíduos (MENEZES, 2005, p. 53).
Esses organismos são plenários apropriados à discussão e à manutenção da paz e da ordem dos membros. São foros democráticos para o debate de problemas mundiais, projetando uma realidade melhor para todos. Na conjuntura atual, a ONU conta com a participação da maior parte dos Estados terráqueos (193), sendo o organismo internacional mais apto a obter acordos em nível global.
CONCLUSÃO
A ideia da pluralidade dos mundos habitados está arraigada na humanidade há milênios, como demonstrei no livro “O Paradigma Alien: Revolução nas Ciências Sociais” (TASCA, 2023). Então, é só questão de tempo para que o contato “oficial” com civilizações alienígenas ocorra.
Para a relação com outras inteligências, aplicar-se-á o Exodireito, que se vale das noções de Direito e de Justiça da Terra, ampliadas à escala estelar. Hoje, apenas pode-se especular sobre como seria o funcionamento de ordenamentos jurídicos alienígenas, mas é possível que todos eles sejam animados por valores comuns, inatos à própria vida senciente, semelhantes aos que, na Terra, entende-se como essência do Direito Natural. Mesmo que assim seja, é legítimo supor que também em outros mundos haja um conjunto de regras formadoras de um Direito Positivo. Afinal, os outros seres também podem ter “constituições” e normas positivadas.
Quanto à necessidade de a raça humana repensar categorias jurídicas fundamentais a partir do Exodireito, avulta que os alienígenas sejam considerados “pessoas”, devendo ser respeitados como tal, sendo inadmissível, por exemplo, que sejam vítimas de preconceitos ou outros atos de hostilidade hoje praticadas contra minorias humanas. Sendo pessoas, os alienígenas teriam direitos, mas também deveres de respeito às normas terrestres. Isso significa, inclusive, que não estariam autorizados a realizar abduções de humanos (como ocorre), sob pena de sancionamento.
No âmbito das coletividades, o Estado compõe-se por população, território e governo e, num contexto de convivência com outros povos estelares, a Terra há de funcionar como um “Superestado” em possíveis negociações interespécies. O planeta haveria de ser representado por uma autoridade única perante civilizações ou entidades interestelares e não estaria sujeito à intervenção de seres externos, da mesma forma que, na Terra, um país não pode interferir no sistema de governança do outro. Entende-se que o formato atual que divide a Terra em nações pode ser transmutado, sendo preferível uma “comunidade internacional”, embora seja objetivo difícil de conquistar, no patamar atual da história humana.
A convivência com outras inteligências exigirá um Direito que, por mais que defenda os interesses do ser humano, reconheça-o como apenas mais uma espécie entre muitas outras com as quais se relacionará, política e juridicamente. Para Valladão (1958) era o “Direito Intergentes Planetárias” e hoje é o que aqui se propõe como Exodireito, justamente o Direito voltado às possíveis relações jurídicas entre humanos e seres de outros mundos. Em contexto estelar, deverá o Exodireito se sobrepor, hierarquicamente, ao DIP e ao Direito interno de cada país.
Destaca-se a necessidade de um processo educativo global, visando a preparação da humanidade para a transição paradigmática em andamento. Há forte resistência de autoridades em desvelar o que já se sabe sobre alienígenas, sendo provável que governos e militares já tenham tido a comprovação da sua existência. Essa situação deve mudar, pois a humanidade tem o direito de saber a verdade, sobretudo porque humanos já podem estar sendo vítimas de ações danosas de seres extraterrestres.
A proposta educacional de Webre (2012) para uma “década de contato” seria recomendada no processo de aclimatação da humanidade à realidade alienígena. Durante um período de 10 anos de investimentos em pesquisa e planejamento, a humanidade poderia, a um só tempo, concluir pela existência de aliens agindo na Terra e nos preparar para assimilar essa realidade.
Reitero a necessidade de a humanidade unificar a voz perante um cenário interplanetário a que, aparentemente, está prestes a ingressar. Isso exige superar questões que hoje dividem os humanos, o que não é simples e nem pode ser conquistado de uma só vez. É justamente por isso que se exige um processo coordenado de reeducação global.
Tal como postulou Valladão (1958), impõe-se que a ONU esteja comprometida com as discussões alusivas à temática, hoje pautada principalmente pela comunidade ufológica, pois a ONU é a organização planetária com o maior número de Estados membros. Será precisamente de um fórum tão amplo como esse que a humanidade deverá se valer em futuro próximo.
É possível que, para muitas pessoas, a ideia de que a humanidade um dia se tornará uma verdadeira “comunidade internacional” ainda seja incerta, quiçá impraticável, embora um escopo nobre. Ela talvez seja realmente inviável se depender unicamente de acordos entre nações, cada uma considerando prioritários os seus próprios interesses. A única possibilidade de alterar essa realidade é mudar também a mentalidade das pessoas, o que é perfeitamente factível pela Educação.
Eis, então, alguns postulados, questionamentos e especulações que ensejam uma nova Filosofia Jurídica. Pensemos…
Vida longa e próspera a todas as humanidades.
REFERÊNCIAS:
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1988.
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